Simples-nacionalDe acordo com a Lei Complementar 147/2014, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , incluindo o § 4º do Art. 26, o qual agora dispõe que é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, entende-se que o SPED Fiscal para as empresas do Simples Nacional não será mais obrigatório.

Abaixo segue a reprodução dos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C em vigência do Artigo 26 da Lei Complementar 123/2006:

§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Além dos parágrafos acima, vale salientar o § 10 deste mesmo artigo, o qual dispõe:

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Por não poderem mais obrigar os contribuintes do Simples Nacional a entregarem o SPED Fiscal, as Secretarias da Fazenda estaduais estão se organizando de forma a conseguir fiscalizar de outras maneiras, como, por exemplo, a do Estado de São Paulo, que emitiu a Portaria CAT 78/2015, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 15 de julho de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).

Vale ressaltar que o objetivo deste texto é trazer informação para os usuários deste fórum e, de forma nenhuma possui a intenção de esgotar este assunto, cabendo a cada um de nós acompanhar de perto as novidades sobre as obrigações acessórias para o Simples Nacional no decorrer dos dias.

Fonte: Vitor Peixoto